quarta-feira, 14 de julho de 2010

Contratos em espécie - Lei n° 10.406



Contratos em espécie - Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002

O capitulo VII, em seus artigos 593 a 609, rege a contratação de prestação de serviço que não esteja sujeita as leis trabalhistas ou lei especial. Dispõe sobre a espécie de serviço, qualidade do trabalhador para firmar o contrato, sobre a remuneração e retribuição, prazo de contratação, rescisão e resolução, definindo direitos e deveres de prestadores e tomadores de serviços.

Sobre a espécie de serviço
  • Dispõe sobre a legitimidade de contratação de toda espécie de serviço ou trabalho licito, seja de ordem material ou imaterial. Art. 594
  • Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entende-se que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com suas forças e condições. Art. 601

Sobre a qualidade do trabalhador
  • Dispõe sobre a exigência de duas testemunhas para assinar a rogo e subscritar o instrumento de contratação, quando qualquer das partes não souber ler e escrever. Art. 595.
  • Sobre a remuneração e retribuição.
  • Todo serviço ou trabalho contratado deve prever uma remuneração ou retribuição. O valor pode ser estipulado ou arbitrado segundo o costume do lugar, tempo de serviço e quanto à qualidade do trabalho, devendo ser pago depois de prestado o serviço desde que, por convenção ou costume, não tiver que ser paga adiantadamente ou em parcelas. Art. 594, 596, 597.
  • Se o prestador de serviço de serviço não possuir titulo de habilitação, ou não satisfaça outros requisitos previstos em lei, não poderá cobrar a retribuição correspondente ao trabalho executado. Entretanto se a outra parte se beneficiar do serviço, o juiz arbitrar [a uma compensação razoável, desde que tenha agido de boa fé e que não haja proibição da prestação de serviço que resulte de lei de ordem publica. Art. 606].
Sobre o prazo estipulado
  • A prestação de serviço não pode ser convencionada por período superior a quatro anos. Mesmo que o contrato possa advir de obrigações assumidas ou se destine à execução de obra certa, após quatro anos dar-se-á findo o contrato, ainda que não esteja concluído o trabalho. Art. 598
  • Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir na natureza do contrato ou do costume local, qualquer das partes podem resolver o contrato, mediante aviso prévio dependendo da forma de pagamento. Art. 599
  • Não se conta o tempo de trabalho em que o prestador, por sua culpa, deixou de servir. Art. 600
Sobre a rescisão contratual
  • O prestador de serviço contratado por tempo ou obra determinada, não pode ausentar-se ou despedir-se, com ou sem justa causa, antes de preenchido o tempo ou concluída a obra. Se assim o proceder, tem direito a retribuição vencida, mas responde por perdas e danos. Art. 602
  • Sendo despedido por justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade ao que receberia ao termo legal do contrato. Art. 603
  • O prestador de serviço tem o direito de exigir da outra parte uma declaração de final do contrato, mesmo que seja despedido sem justa causa ou se se ausentar por motivo justo. Art. 604
  • O contrato de prestação de serviço finda com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, com a conclusão da obra, pelo escoamento de prazo, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes, ou pela impossibilidade de continuação do contrato, motivada por força maior. Art. 607
  • A alienação do prédio onde se opera a prestação de serviços, não importa a rescisão do contrato, podendo o prestador de serviço optar em continuar com o adquirente ou com o contratante inicial. Art. 609
Sobre a sucessão de obrigações e direitos
  • O tomador de serviços não pode transferir a outrem o direito aos serviços ajustados e nem o prestador dar substituto para a prestação do serviço, sem o acordo das partes. Art. 605
  • Quem aliciar pessoas obrigadas em contrato a prestar serviço a outrem pagara ao tomador dos serviços, pelo ajuste desfeito, o valor que haveria em dois anos. Art. 608

Comentários

O contrato em geral se torna uma fonte da obrigação e tem como elemento principal, indispensável à própria existência, a vontade humana, que sendo livre e soberana, concede a cada um de nós a liberdade de contratar e ser contratado. Fixa o conteúdo e os limites das obrigações que se quer assumir, exprimindo a vontade de ambas as partes. Na forma que desejar, contando sempre com a proteção do direito. Consiste, assim, no poder que os sujeitos de direito possuem de ditar as regras de seus interesses particulares, em suas recíprocas relações. Desta forma, figuram, dentre os princípios de onde se origina o contrato, o de sua força obrigatória e autonomia da vontade.

A autonomia da vontade manifesta-se na liberdade conferida às pessoas de firmar suas avenças livremente. A força obrigatória traduz-se na regra de que o contrato torna-se lei entre as partes, ou seja, uma vez regularmente celebrado, impõe-se o cumprimento de suas cláusulas como se essas fossem preceitos legais imperativos. O direito, no entanto, prevê a necessidade do equilíbrio contratual. A lei assume, então, o caráter mitigador da autonomia da vontade, protegendo interesses, valorizados pela confiança e boa-fé, mas impondo limites.

A regulamentação legal dos contratos de prestação de serviços visa coibir abusos advindos da desigualdade econômica e de poder, exercendo o controle e regulamentando, destacando o princípio de respeito à intenção das partes. A inadequação do conceito, tradicional de contrato com a realidade dos séculos XX e XXI, exacerbou-se com a explosão e fortalecimento das relações de consumo. Exemplo flagrante deste rompimento com a clássica tradição do direito privado em matéria de contrato é o Código de Defesa do Consumidor. A velha máxima de que “a parte leu o contrato e concordou com as suas cláusulas, assinando-o de livre e espontânea vontade” não tem mais o condão de torná-lo intangível.

Tudo isso e de extrema relevância para o gestor de eventos que opera no âmbito das expectativas. Raramente são expressas de forma clara na celebração dos contratos. Há de se ter uma criteriosa observância a uma ordem que rege as relações de consumo e estão muito alem da celebração dos contratos. Baseia-se na pratica da ética e fortalecimento das relações empresariais.

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